Investigação de Crimes contra a Dignidade Sexual de Criança e de Adolescente”
Redação atual dada pela Lei 15.487/2026. 3 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2025.
Art. 190-A. A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 240 , 241 ,
241-A ,
241-B ,
241-C ,
241-D e
244-A desta Lei e nos arts. 154-A ,
217-A , 218 ,
218-A,
218-B e 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), obedecerá às seguintes regras:
(Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026)
I – será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público;
(Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)
II – dar-se-á mediante requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas;
(Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)
III – não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial.
(Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)
§ 1 A autoridade judicial e o Ministério Público poderão requisitar relatórios parciais da operação de infiltração antes do término do prazo de que trata o inciso II do § 1 deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)
§ 2 Para efeitos do disposto no inciso I do § 1 deste artigo, consideram-se:
(Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)
I – dados de conexão: informações referentes a hora, data, início, término, duração, endereço de Protocolo de Internet (IP) utilizado e terminal de origem da conexão;
(Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)
II – dados cadastrais: informações referentes a nome e endereço de assinante ou de usuário registrado ou autenticado para a conexão a quem endereço de IP, identificação de usuário ou código de acesso tenha sido atribuído no momento da conexão.
§ 3 A infiltração de agentes de polícia na internet não será admitida se a prova puder ser obtida por outros meios.
(Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)