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Parte EspecialTítulo VICapítulo IIISeção VI

Da Apuração de Irregularidades em Entidade

ECA · Art. 191

Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.

Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art191