Art. 190
38 acórdãos e 12 decisões monocráticas de TJRJ, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/08/2026.
Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:
I - ao adolescente e ao seu defensor;
II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.
§ 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.
§ 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.
- Art. 187
- Art. 188: Remissão como extinção ou suspensão
- Art. 189: Sentença absolutória em ato infracional
- Art. 190-A: Investigação de Crimes contra a Dignidade Sexual de Criança e de Adolescente”
- Art. 190-B: Sigilo das informações de infiltração
- Art. 190-C: Infiltração policial virtual
- Art. 190-D: Procedimento sigiloso para identidade fictícia
- Art. 190-E: Registro e sigilo dos atos eletrônicos
- Art. 190-F
- Art. 191: Apuração de irregularidades em entidade
- Art. 192: Resposta do dirigente da entidade
- Art. 193
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