Parte EspecialTítulo VI - Do Acesso à JustiçaCapítulo III - Dos ProcedimentosSeção V-A
Sigilo das informações de infiltração
ECA · Art. 190-B
rubrica editorial
Incluído pela Lei 13.441/2017.
Histórico de alterações
2017incluído · Lei 13.441/2017
Art. 190-B. As informações da operação de infiltração serão encaminhadas diretamente ao juiz responsável pela autorização da medida, que zelará por seu sigilo.
(Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)
Parágrafo único. Antes da conclusão da operação, o acesso aos autos será reservado ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia responsável pela operação, com o objetivo de garantir o sigilo das investigações.
(Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)