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Parte EspecialTítulo VICapítulo IIISeção V

Sentença absolutória em ato infracional

ECA · Art. 189
rubrica editorial

Art. 189. A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sentença:

I - estar provada a inexistência do fato;

II - não haver prova da existência do fato;

III - não constituir o fato ato infracional;

IV - não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, estando o adolescente internado, será imediatamente colocado em liberdade.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art189