Sentença absolutória em ato infracional
324 acórdãos e 38 decisões monocráticas de TJRJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/09/2026.
Art. 189. A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sentença:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato ato infracional;
IV - não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, estando o adolescente internado, será imediatamente colocado em liberdade.
- Art. 186: Audiência de apresentação do adolescente
- Art. 187
- Art. 188: Remissão como extinção ou suspensão
- Art. 190
- Art. 190-A: Investigação de Crimes contra a Dignidade Sexual de Criança e de Adolescente”
- Art. 190-B: Sigilo das informações de infiltração
- Art. 190-C: Infiltração policial virtual
- Art. 190-D: Procedimento sigiloso para identidade fictícia
- Art. 190-E: Registro e sigilo dos atos eletrônicos
- Art. 190-F
- Art. 191: Apuração de irregularidades em entidade
- Art. 192: Resposta do dirigente da entidade
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