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Parte EspecialTítulo VICapítulo IIISeção V-A

Registro e sigilo dos atos eletrônicos

ECA · Art. 190-E
rubrica editorial
Histórico de alterações
2017incluído · Lei 13.441/2017

Art. 190-E. Concluída a investigação, todos os atos eletrônicos praticados durante a operação deverão ser registrados, gravados, armazenados e encaminhados ao juiz e ao Ministério Público, juntamente com relatório circunstanciado.

(Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)

Parágrafo único. Os atos eletrônicos registrados citados no caput deste artigo serão reunidos em autos apartados e apensados ao processo criminal juntamente com o inquérito policial, assegurando-se a preservação da identidade do agente policial infiltrado e a intimidade das crianças e dos adolescentes envolvidos.

(Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art190-E