Parte EspecialTítulo VICapítulo IIISeção V-A
Procedimento sigiloso para identidade fictícia
ECA · Art. 190-D
rubrica editorial
Histórico de alterações
2017incluído · Lei 13.441/2017
Art. 190-D. Os órgãos de registro e cadastro público poderão incluir nos bancos de dados próprios, mediante procedimento sigiloso e requisição da autoridade judicial, as informações necessárias à efetividade da identidade fictícia criada.
(Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)
Parágrafo único. O procedimento sigiloso de que trata esta Seção será numerado e tombado em livro específico.
(Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)