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Parte EspecialTítulo VICapítulo IIISeção V-A

Procedimento sigiloso para identidade fictícia

ECA · Art. 190-D
rubrica editorial
Histórico de alterações
2017incluído · Lei 13.441/2017

Art. 190-D. Os órgãos de registro e cadastro público poderão incluir nos bancos de dados próprios, mediante procedimento sigiloso e requisição da autoridade judicial, as informações necessárias à efetividade da identidade fictícia criada.

(Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)

Parágrafo único. O procedimento sigiloso de que trata esta Seção será numerado e tombado em livro específico.

(Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art190-D