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Parte EspecialTítulo VICapítulo IIISeção V-A

Art. 190-C

ECA · Art. 190-C
Histórico de alterações
2017incluído · Lei 13.441/2017

Art. 190-C. Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes previstos nos arts. 240 , 241 ,

241-A ,

241-B ,

241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A ,

217-A , 218 ,

218-A e 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) .

(Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)

Parágrafo único. O agente policial infiltrado que deixar de observar a estrita finalidade da investigação responderá pelos excessos praticados.

(Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art190-C