Parte EspecialTítulo VI - Do Acesso à JustiçaCapítulo III - Dos ProcedimentosSeção V-A

Infiltração policial virtual

ECA · Art. 190-C
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 15.487/2026.

Histórico de alterações
2017incluído · Lei 13.441/20172026alterado · Lei 15.487/2026

Art. 190-C. Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes previstos nos arts. 240 , 241 ,

241-A ,

241-B ,

241-C ,

241-D e

244-A desta Lei e nos arts. 154-A ,

217-A , 218 ,

218-A ,

218-B e 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

(Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026)

Parágrafo único. O agente policial infiltrado que deixar de observar a estrita finalidade da investigação responderá pelos excessos praticados.

(Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art190-C