Infiltração policial virtual
Redação atual dada pela Lei 15.487/2026.
Art. 190-C. Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes previstos nos arts. 240 , 241 ,
241-A ,
241-B ,
241-C ,
241-D e
244-A desta Lei e nos arts. 154-A ,
217-A , 218 ,
218-A ,
218-B e 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
(Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026)
Parágrafo único. O agente policial infiltrado que deixar de observar a estrita finalidade da investigação responderá pelos excessos praticados.
(Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)