Infiltração policial virtual
Redação atual dada pela Lei 15.487/2026.
Art. 190-C. Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes previstos nos arts. 240 , 241 ,
241-A ,
241-B ,
241-C ,
241-D e 244-A desta Lei e nos arts. 154-A ,
217-A , 218 ,
218-A ,
218-B e 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
(Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026)
Parágrafo único. O agente policial infiltrado que deixar de observar a estrita finalidade da investigação responderá pelos excessos praticados.
(Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)
- Art. 187
- Art. 188: Remissão como extinção ou suspensão
- Art. 189: Sentença absolutória em ato infracional
- Art. 190
- Art. 190-A: Investigação de Crimes contra a Dignidade Sexual de Criança e de Adolescente”
- Art. 190-B: Sigilo das informações de infiltração
- Art. 190-D: Procedimento sigiloso para identidade fictícia
- Art. 190-E: Registro e sigilo dos atos eletrônicos
- Art. 190-F
- Art. 191: Apuração de irregularidades em entidade
- Art. 192: Resposta do dirigente da entidade
- Art. 193
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