Quando o juiz não aplica medida, e qual é o prazo do recurso no ato infracional?
Quando não há medida
O art. 189 do ECA impede a aplicação de qualquer medida quando o juiz reconhece provada a inexistência do fato, falta de prova da existência do fato, que o fato não é ato infracional, ou, pelo art. 189, IV, do ECA, falta de prova de que o adolescente concorreu para ele.
O art. 189, parágrafo único, do ECA manda colocar imediatamente em liberdade o adolescente internado nessas hipóteses.
A intimação
O art. 190 do ECA exige que a sentença que aplica internação ou semiliberdade seja intimada ao adolescente e ao defensor.
O art. 190, § 2º, do ECA obriga o adolescente intimado pessoalmente a dizer se deseja ou não recorrer.
O recurso
O art. 198, II, do ECA fixa em dez dias o prazo de todos os recursos, salvo os embargos de declaração, para o Ministério Público e para a defesa.
Um resquício no texto
O art. 198 do ECA manda adotar o sistema recursal do Código de Processo Civil de 1973, a Lei 5.869, revogada pelo Código de 2015. As adaptações do próprio Estatuto, como o prazo de dez dias, seguem valendo.
O que a lei não diz
O texto não diz como a remissão ao código revogado se lê hoje em cada recurso, e esta página não o arbitra.
A plataforma tem uma busca de precedentes com inteligência artificial, em que se pergunta em linguagem natural e se recebe o que os tribunais já decidiram, que é onde as medidas socioeducativas e a remissão vêm sendo decididas.
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