Prática Criminal · Ato infracional e ECA

Quando o juiz não aplica medida, e qual é o prazo do recurso no ato infracional?

O juiz não aplica medida se provada a inexistência do fato, se não há prova dele, se o fato não é ato infracional ou se não há prova de que o adolescente concorreu; internado, ele é solto de imediato. O prazo do recurso é de dez dias para a defesa e para o Ministério Público.

Quando não há medida

O art. 189 do ECA impede a aplicação de qualquer medida quando o juiz reconhece provada a inexistência do fato, falta de prova da existência do fato, que o fato não é ato infracional, ou, pelo art. 189, IV, do ECA, falta de prova de que o adolescente concorreu para ele.

O art. 189, parágrafo único, do ECA manda colocar imediatamente em liberdade o adolescente internado nessas hipóteses.

A intimação

O art. 190 do ECA exige que a sentença que aplica internação ou semiliberdade seja intimada ao adolescente e ao defensor.

O art. 190, § 2º, do ECA obriga o adolescente intimado pessoalmente a dizer se deseja ou não recorrer.

O recurso

O art. 198, II, do ECA fixa em dez dias o prazo de todos os recursos, salvo os embargos de declaração, para o Ministério Público e para a defesa.

Um resquício no texto

O art. 198 do ECA manda adotar o sistema recursal do Código de Processo Civil de 1973, a Lei 5.869, revogada pelo Código de 2015. As adaptações do próprio Estatuto, como o prazo de dez dias, seguem valendo.

O que a lei não diz

O texto não diz como a remissão ao código revogado se lê hoje em cada recurso, e esta página não o arbitra.

O que esta página não responde: Esta página não arbitra como a remissão ao CPC de 1973 se lê hoje em cada recurso do Estatuto.
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