Sistema recursal na infância e juventude
Redação atual dada pela Lei 12.594/2012. 1.600 acórdãos e 245 decisões monocráticas de TJRJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/09/2026.
Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , com as seguintes adaptações:
(Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;
(Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;
IV -
(Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
V -
(Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VI -
(Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;
VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.
- Art. 197-A: Da Habilitação de Pretendentes à Adoção
- Art. 197-B
- Art. 197-C: Estudo psicossocial e preparação para adoção
- Art. 197-D: Providências após conclusão do programa
- Art. 197-E
- Art. 197-F: Prazo para habilitação à adoção
- Art. 199
- Art. 199-A: Efeitos da sentença de adoção
- Art. 199-B: Efeito da apelação na destituição
- Art. 199-C
- Art. 199-D
- Art. 199-E: Apuração de descumprimento de providências
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