Parte EspecialTítulo VI - Do Acesso à JustiçaCapítulo IV - Dos Recursos

Sistema recursal na infância e juventude

ECA · Art. 198
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 12.594/2012. 179 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 18/05/2026.

Histórico de alterações
2009revogado · Lei 12.010/20092012alterado · Lei 12.594/2012

Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , com as seguintes adaptações:

(Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)

(Vide)

I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;

(Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)

(Vide)

III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

IV -

(Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

V -

(Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

VI -

(Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.

179 decisões do STJ e do STF citam este artigo177 STJ · 2 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art198