Parte EspecialTítulo VI - Do Acesso à JustiçaCapítulo IV - Dos Recursos

Art. 199-C

ECA · Art. 199-C

Incluído pela Lei 12.010/2009.

Histórico de alterações
2009incluído · Lei 12.010/2009

Art. 199-C. Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente do Ministério Público.

(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art199-C