Art. 199-C
Incluído pela Lei 12.010/2009.
Art. 199-C. Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente do Ministério Público.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
- Art. 197-C: Estudo psicossocial e preparação para adoção
- Art. 197-D: Providências após conclusão do programa
- Art. 197-E
- Art. 197-F: Prazo para habilitação à adoção
- Art. 198: Sistema recursal na infância e juventude
- Art. 199
- Art. 199-A: Efeitos da sentença de adoção
- Art. 199-B: Efeito da apelação na destituição
- Art. 199-D
- Art. 199-E: Apuração de descumprimento de providências
- Art. 200
- Art. 201: Atribuições do Ministério Público
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