Parte EspecialTítulo VI - Do Acesso à JustiçaCapítulo IV - Dos Recursos

Art. 199-D

ECA · Art. 199-D

Incluído pela Lei 12.010/2009.

Histórico de alterações
2009incluído · Lei 12.010/2009

Art. 199-D. O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da sua conclusão.

(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único. O Ministério Público será intimado da data do julgamento e poderá na sessão, se entender necessário, apresentar oralmente seu parecer.

(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art199-D