Parte EspecialTítulo VICapítulo IV
Vigência
ECA · Art. 199-D
Histórico de alterações
2009incluído · Lei 12.010/2009
Art. 199-D. O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da sua conclusão.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. O Ministério Público será intimado da data do julgamento e poderá na sessão, se entender necessário, apresentar oralmente seu parecer.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência