Art. 199-D
Incluído pela Lei 12.010/2009.
Art. 199-D. O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da sua conclusão.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. O Ministério Público será intimado da data do julgamento e poderá na sessão, se entender necessário, apresentar oralmente seu parecer.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
- Art. 197-C: Estudo psicossocial e preparação para adoção
- Art. 197-D: Providências após conclusão do programa
- Art. 197-E
- Art. 197-F: Prazo para habilitação à adoção
- Art. 198: Sistema recursal na infância e juventude
- Art. 199
- Art. 199-A: Efeitos da sentença de adoção
- Art. 199-B: Efeito da apelação na destituição
- Art. 199-C
- Art. 199-E: Apuração de descumprimento de providências
- Art. 200
- Art. 201: Atribuições do Ministério Público
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