Providências após conclusão do programa
Incluído pela Lei 12.010/2009. 1 decisão monocrática do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 01/03/2023.
Art. 197-D. Certificada nos autos a conclusão da participação no programa referido no art. 197-C desta Lei, a autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, decidirá acerca das diligências requeridas pelo Ministério Público e determinará a juntada do estudo psicossocial, designando, conforme o caso, audiência de instrução e julgamento.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. Caso não sejam requeridas diligências, ou sendo essas indeferidas, a autoridade judiciária determinará a juntada do estudo psicossocial, abrindo a seguir vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
- Art. 191: Apuração de irregularidades em entidade
- Art. 192: Resposta do dirigente da entidade
- Art. 193
- Art. 194: Procedimento para penalidade administrativa
- Art. 195
- Art. 196: Ausência de defesa no prazo
- Art. 197: Audiência de instrução e julgamento
- Art. 197-A: Da Habilitação de Pretendentes à Adoção
- Art. 197-B
- Art. 197-C: Estudo psicossocial e preparação para adoção
- Art. 197-E
- Art. 197-F: Prazo para habilitação à adoção
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