Da Habilitação de Pretendentes à Adoção
Incluído pela Lei 12.010/2009. 3 decisões monocráticas de TJMG, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/08/2026.
Art. 197-A. Os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil, apresentarão petição inicial na qual conste:
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
I - qualificação completa;
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
II - dados familiares;
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
III - cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável;
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
IV - cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
V - comprovante de renda e domicílio;
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VI - atestados de sanidade física e mental
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VII - certidão de antecedentes criminais;
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VIII - certidão negativa de distribuição cível.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
- Art. 191: Apuração de irregularidades em entidade
- Art. 192: Resposta do dirigente da entidade
- Art. 193
- Art. 194: Procedimento para penalidade administrativa
- Art. 195
- Art. 196: Ausência de defesa no prazo
- Art. 197: Audiência de instrução e julgamento
- Art. 197-B
- Art. 197-C: Estudo psicossocial e preparação para adoção
- Art. 197-D: Providências após conclusão do programa
- Art. 197-E
- Art. 197-F: Prazo para habilitação à adoção
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