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Parte EspecialTítulo VICapítulo IIISeção VIII

Da Habilitação de Pretendentes à Adoção

ECA · Art. 197-A
Histórico de alterações
2009incluído · Lei 12.010/2009

Art. 197-A. Os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil, apresentarão petição inicial na qual conste:

(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

I - qualificação completa;

(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

II - dados familiares;

(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

III - cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável;

(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

IV - cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;

(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

V - comprovante de renda e domicílio;

(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

VI - atestados de sanidade física e mental

(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

VII - certidão de antecedentes criminais;

(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

VIII - certidão negativa de distribuição cível.

(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art197-A