Parte EspecialTítulo VICapítulo IIISeção VII
Audiência de instrução e julgamento
ECA · Art. 197
rubrica editorial
Histórico de alterações
2009incluído · Lei 12.010/2009
Art. 197. Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá na conformidade do artigo anterior, ou, sendo necessário, designará audiência de instrução e julgamento.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. Colhida a prova oral, manifestar-se-ão sucessivamente o Ministério Público e o procurador do requerido, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá sentença.