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Parte EspecialTítulo VICapítulo IIISeção VII

Audiência de instrução e julgamento

ECA · Art. 197
rubrica editorial
Histórico de alterações
2009incluído · Lei 12.010/2009

Art. 197. Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá na conformidade do artigo anterior, ou, sendo necessário, designará audiência de instrução e julgamento.

(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único. Colhida a prova oral, manifestar-se-ão sucessivamente o Ministério Público e o procurador do requerido, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá sentença.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art197