Parte EspecialTítulo VI - Do Acesso à JustiçaCapítulo III - Dos ProcedimentosSeção VIII

Art. 197-B

ECA · Art. 197-B

Incluído pela Lei 12.010/2009. 1 decisão do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 08/03/2021.

Histórico de alterações
2009incluído · Lei 12.010/2009

Art. 197-B. A autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dará vista dos autos ao Ministério Público, que no prazo de 5 (cinco) dias poderá:

(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

I - apresentar quesitos a serem respondidos pela equipe interprofissional encarregada de elaborar o estudo técnico a que se refere o art. 197-C desta Lei;

(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

II - requerer a designação de audiência para oitiva dos postulantes em juízo e testemunhas;

(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

III - requerer a juntada de documentos complementares e a realização de outras diligências que entender necessárias.

(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

1 decisão do STF cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art197-B