Art. 197-B
Incluído pela Lei 12.010/2009. 1 acórdão do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 08/03/2021.
Art. 197-B. A autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dará vista dos autos ao Ministério Público, que no prazo de 5 (cinco) dias poderá:
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
I - apresentar quesitos a serem respondidos pela equipe interprofissional encarregada de elaborar o estudo técnico a que se refere o art. 197-C desta Lei;
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
II - requerer a designação de audiência para oitiva dos postulantes em juízo e testemunhas;
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
III - requerer a juntada de documentos complementares e a realização de outras diligências que entender necessárias.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
- Art. 191: Apuração de irregularidades em entidade
- Art. 192: Resposta do dirigente da entidade
- Art. 193
- Art. 194: Procedimento para penalidade administrativa
- Art. 195
- Art. 196: Ausência de defesa no prazo
- Art. 197: Audiência de instrução e julgamento
- Art. 197-A: Da Habilitação de Pretendentes à Adoção
- Art. 197-C: Estudo psicossocial e preparação para adoção
- Art. 197-D: Providências após conclusão do programa
- Art. 197-E
- Art. 197-F: Prazo para habilitação à adoção
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