Art. 200
2 decisões monocráticas do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 03/03/2026.
Art. 200. As funções do Ministério Público previstas nesta Lei serão exercidas nos termos da respectiva lei orgânica.
- Art. 198: Sistema recursal na infância e juventude
- Art. 199
- Art. 199-A: Efeitos da sentença de adoção
- Art. 199-B: Efeito da apelação na destituição
- Art. 199-C
- Art. 199-D
- Art. 199-E: Apuração de descumprimento de providências
- Art. 201: Atribuições do Ministério Público
- Art. 202
- Art. 203: Intimação pessoal do Ministério Público
- Art. 204: Nulidade por ausência do Ministério Público
- Art. 205: Fundamentação das manifestações do Ministério Público
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