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Art. 202

ECA · Art. 202

Art. 202. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art202