Art. 202
12 acórdãos e 5 decisões monocráticas do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 28/04/2025.
Art. 202. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis.
- Art. 198: Sistema recursal na infância e juventude
- Art. 199
- Art. 199-A: Efeitos da sentença de adoção
- Art. 199-B: Efeito da apelação na destituição
- Art. 199-C
- Art. 199-D
- Art. 199-E: Apuração de descumprimento de providências
- Art. 200
- Art. 201: Atribuições do Ministério Público
- Art. 203: Intimação pessoal do Ministério Público
- Art. 204: Nulidade por ausência do Ministério Público
- Art. 205: Fundamentação das manifestações do Ministério Público
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