Parte EspecialTítulo VI - Do Acesso à JustiçaCapítulo V - Do Ministério Público

Art. 202

ECA · Art. 202

12 acórdãos e 5 decisões monocráticas do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 28/04/2025.

Art. 202. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art202

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