Art. 182
271 acórdãos e 18 decisões monocráticas de TJDFT, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/09/2026.
Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.
§ 1º A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.
§ 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.
- Art. 176: Encaminhamento ao Ministério Público
- Art. 177: Encaminhamento de relatório ao Ministério Público
- Art. 178: Transporte digno do adolescente
- Art. 179: Oitiva informal do adolescente
- Art. 180: Providências do Ministério Público
- Art. 181: Homologação de arquivamento ou remissão
- Art. 183
- Art. 184: Audiência de apresentação do adolescente
- Art. 185: Internação em local adequado
- Art. 186: Audiência de apresentação do adolescente
- Art. 187
- Art. 188: Remissão como extinção ou suspensão
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