Parte EspecialTítulo VI - Do Acesso à JustiçaCapítulo III - Dos ProcedimentosSeção V - Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente

Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá

ECA · Art. 182

9 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 03/10/2013.

Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.

§ 1º A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.

§ 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.

9 decisões do STJ e do STF citam este artigo8 STJ · 1 STF
Ver todas as 9 decisões
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art182