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Parte EspecialTítulo VICapítulo IIISeção V

Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá

ECA · Art. 182

Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.

§ 1º A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.

§ 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art182