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Parte EspecialTítulo VICapítulo IIISeção V

Encaminhamento de relatório ao Ministério Público

ECA · Art. 177
rubrica editorial

Art. 177. Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de adolescente na prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao representante do Ministério Público relatório das investigações e demais documentos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art177