Parte EspecialTítulo VI - Do Acesso à JustiçaCapítulo III - Dos ProcedimentosSeção V - Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente

Audiência de apresentação do adolescente

ECA · Art. 184
rubrica editorial

348 acórdãos e 75 decisões monocráticas de TJRJ, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/09/2026.

Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

§ 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.

§ 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.

§ 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.

§ 4º Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art184

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