Audiência de apresentação do adolescente
348 acórdãos e 75 decisões monocráticas de TJRJ, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/09/2026.
Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.
§ 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.
§ 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.
§ 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.
§ 4º Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.
- Art. 178: Transporte digno do adolescente
- Art. 179: Oitiva informal do adolescente
- Art. 180: Providências do Ministério Público
- Art. 181: Homologação de arquivamento ou remissão
- Art. 182
- Art. 183
- Art. 185: Internação em local adequado
- Art. 186: Audiência de apresentação do adolescente
- Art. 187
- Art. 188: Remissão como extinção ou suspensão
- Art. 189: Sentença absolutória em ato infracional
- Art. 190
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