Procedimento de reconhecimento de suspeição
77 acórdãos e 93 decisões monocráticas de STJ, TJMA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.
Art. 99. Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.
- Art. 95: Exceções processuais penais
- Art. 96: Precedência da arguição de suspeição
- Art. 97: Declaração de suspeição pelo juiz
- Art. 98: Recusa do juiz
- Art. 100: Processamento da exceção de suspeição
- Art. 101: Efeitos do julgamento da suspeição
- Art. 102: Sustação do processo principal
- Art. 103: Suspeição em tribunais superiores
- Art. 104: Suspeição do Ministério Público
- Art. 105: Suspeição de auxiliares da justiça
- Art. 106: Suspeição dos jurados
- Art. 107: Suspeição de autoridade policial
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