TÍTULO VI - DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTESCAPÍTULO II - DAS EXCEÇÕES

Procedimento de reconhecimento de suspeição

Código de Processo Penal · Art. 99
rubrica editorial

77 acórdãos e 93 decisões monocráticas de STJ, TJMA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.

Art. 99. Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

77 acórdãos de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo10 STJ · 8 TJSP · 7 TJBA · 7 TJPR · 6 TJMT · 6 TJMA · 5 TJCE · 4 TJGO · 3 STF · 3 TJDFT · 3 TJRN · 3 TRF5 · 2 TJMG · 2 TJRS · 2 TRF3 · 1 TJSC · 1 TJRJ · 1 TJPA · 1 TJTO · 1 TRF1 · 1 TJPI
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93 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo32 STJ · 9 STF · 8 TJMA · 7 TJDFT · 7 TJMG · 6 TJBA · 5 TJPR · 5 TRF2 · 4 TJSC · 4 TRF1 · 2 TJCE · 2 TJSP · 1 TJPE · 1 TRF4
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art99

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