Suspeição em tribunais superiores
103 acórdãos e 46 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/10/2026.
Art. 103. No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.
§ 1o Se não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.
§ 2o Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo.
§ 3o Observar-se-á, quanto à argüição de suspeição pela parte, o disposto nos arts. 98 a 101 , no que Ihe for aplicável, atendido, se o juiz a reconhecer, o que estabelece este artigo.
§ 4o A suspeição, não sendo reconhecida, será julgada pelo tribunal pleno, funcionando como relator o presidente.
§ 5o Se o recusado for o presidente do tribunal, o relator será o vice-presidente.
- Art. 97: Declaração de suspeição pelo juiz
- Art. 98: Recusa do juiz
- Art. 99: Procedimento de reconhecimento de suspeição
- Art. 100: Processamento da exceção de suspeição
- Art. 101: Efeitos do julgamento da suspeição
- Art. 102: Sustação do processo principal
- Art. 104: Suspeição do Ministério Público
- Art. 105: Suspeição de auxiliares da justiça
- Art. 106: Suspeição dos jurados
- Art. 107: Suspeição de autoridade policial
- Art. 108: Exceção de incompetência do juízo
- Art. 109: Reconhecimento de incompetência do juízo
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