TÍTULO VI - DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTESCAPÍTULO II - DAS EXCEÇÕES

Suspeição em tribunais superiores

Código de Processo Penal · Art. 103
rubrica editorial

103 acórdãos e 46 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/10/2026.

Art. 103. No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

§ 1o Se não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.

§ 2o Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo.

§ 3o Observar-se-á, quanto à argüição de suspeição pela parte, o disposto nos arts. 98 a 101 , no que Ihe for aplicável, atendido, se o juiz a reconhecer, o que estabelece este artigo.

§ 4o A suspeição, não sendo reconhecida, será julgada pelo tribunal pleno, funcionando como relator o presidente.

§ 5o Se o recusado for o presidente do tribunal, o relator será o vice-presidente.

103 acórdãos de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo27 STJ · 10 TJSP · 9 STF · 7 TJPR · 7 TJGO · 6 TJSC · 5 TJMA · 4 TJRS · 3 TJMG · 3 TJRJ · 3 TJPI · 3 TJPB · 2 TJDFT · 2 TJBA · 2 TJRN · 2 TJMT · 2 TJTO · 2 TJAM · 2 TJSE · 1 TRF4 · 1 TRF5
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46 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo19 STJ · 7 STF · 5 TJMA · 3 TJDFT · 3 TRF4 · 2 TJSC · 2 TRF2 · 1 TJBA · 1 TJSP · 1 TJRS · 1 TJPR · 1 TJPB
Ver todas as 46 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DAS EXCEÇÕES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art103

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