TÍTULO VI - DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTESCAPÍTULO II - DAS EXCEÇÕES

Efeitos do julgamento da suspeição

Código de Processo Penal · Art. 101
rubrica editorial

62 acórdãos e 121 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/10/2026.

Art. 101. Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.

62 acórdãos de TJMT, STJ e outros tribunais citam este artigo11 TJMT · 8 STJ · 7 STF · 7 TJSP · 5 TJRS · 4 TJPR · 4 TRF3 · 3 TJBA · 3 TJMG · 3 TJGO · 2 TJMA · 1 TJRJ · 1 TJRN · 1 TJAM · 1 TRF1 · 1 TJPB
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121 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo83 STJ · 17 STF · 9 TJPR · 4 TJDFT · 3 TJMA · 2 TRF2 · 1 TJRS · 1 TRF1 · 1 TJGO
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art101

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