Efeitos do julgamento da suspeição
62 acórdãos e 121 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/10/2026.
Art. 101. Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.
- Art. 95: Exceções processuais penais
- Art. 96: Precedência da arguição de suspeição
- Art. 97: Declaração de suspeição pelo juiz
- Art. 98: Recusa do juiz
- Art. 99: Procedimento de reconhecimento de suspeição
- Art. 100: Processamento da exceção de suspeição
- Art. 102: Sustação do processo principal
- Art. 103: Suspeição em tribunais superiores
- Art. 104: Suspeição do Ministério Público
- Art. 105: Suspeição de auxiliares da justiça
- Art. 106: Suspeição dos jurados
- Art. 107: Suspeição de autoridade policial
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