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TÍTULO VICAPÍTULO II

Recusa do juiz

Código de Processo Penal · Art. 98
rubrica editorial

Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art98