TÍTULO VI - DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTESCAPÍTULO II - DAS EXCEÇÕES

Processamento da exceção de suspeição

Código de Processo Penal · Art. 100
rubrica editorial

88 decisões de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/08/2026.

Art. 100. Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

§ 1o Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

§ 2o Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.

88 decisões de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo23 STJ · 16 TJPR · 15 TJBA · 10 STF · 8 TJDFT · 8 TJRJ · 6 TJMG · 2 TJSP
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art100

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