Suspeição dos jurados
19 decisões de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/08/2026.
Art. 106. A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.
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