TÍTULO VI - DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTESCAPÍTULO II - DAS EXCEÇÕES
Suspeição dos jurados
Código de Processo Penal · Art. 106
rubrica editorial
11 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 23/04/2024.
Art. 106. A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148) · 23/04/2024
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158) · 23/04/2024
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158) · 08/06/2021