Suspensão do processo por questão cível
2.844 acórdãos e 1.644 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/10/2026. Nos 241 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 93,8% negaram provimento ou a ordem, 3,3% não conheceram do recurso, 2,9% concederam ou deram provimento.
Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
§ 1o O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.
§ 2o Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.
§ 3o Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.
241 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 05/2024 e 10/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
Mostrando os 4 mais recentes de 22.
- Art. 92: Suspensão por controvérsia sobre estado civil
- Art. 94
- Art. 95: Exceções processuais penais
- Art. 96: Precedência da arguição de suspeição
- Art. 97: Declaração de suspeição pelo juiz
- Art. 98: Recusa do juiz
- Art. 99: Procedimento de reconhecimento de suspeição
- Art. 100: Processamento da exceção de suspeição
- Art. 101: Efeitos do julgamento da suspeição
- Art. 102: Sustação do processo principal
- Art. 103: Suspeição em tribunais superiores
- Art. 104: Suspeição do Ministério Público
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