Suspensão por controvérsia sobre estado civil
293 acórdãos e 493 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/10/2026.
Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.
Mostrando os 4 mais recentes de 8.
- Art. 93: Suspensão do processo por questão cível
- Art. 94
- Art. 95: Exceções processuais penais
- Art. 96: Precedência da arguição de suspeição
- Art. 97: Declaração de suspeição pelo juiz
- Art. 98: Recusa do juiz
- Art. 99: Procedimento de reconhecimento de suspeição
- Art. 100: Processamento da exceção de suspeição
- Art. 101: Efeitos do julgamento da suspeição
- Art. 102: Sustação do processo principal
- Art. 103: Suspeição em tribunais superiores
- Art. 104: Suspeição do Ministério Público
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