Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 11.101, de 2005.
TÍTULO II - DOS PROCESSOS ESPECIAISCAPÍTULO I - DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE FALÊNCIA

Art. 510

Código de Processo Penal · Art. 510

Revogado pela Lei 11.101/2005.

Histórico de alterações
2005revogado · Lei 11.101/2005

Art. 510.

(Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • redação originária

    O arquivamento dos papéis, a requerimento do Ministério Público, só se efetuará no juízo competente para o processo penal, o que não impedirá seja intentada ação por queixa do liquidatário ou de qualquer credor.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art510