Exame dos autos e instrução da resposta
26 acórdãos e 17 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/06/2026.
Art. 515. No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor.
Parágrafo único. A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.
- Art. 513: Instrução da denúncia por crime funcional
- Art. 514: Resposta preliminar do acusado
- Art. 516: Rejeição liminar da ação penal
- Art. 517: Citação do acusado
- Art. 518
- Art. 519
- Art. 520: Tentativa de reconciliação prévia
- Art. 521: Tentativa de reconciliação
- Art. 522: Reconciliação e arquivamento da queixa
- Art. 523: Contestação da exceção da verdade
- Art. 524
- Art. 525: Exame pericial obrigatório
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