TÍTULO IICAPÍTULO II
Exame dos autos e instrução da resposta
Código de Processo Penal · Art. 515
rubrica editorial
Art. 515. No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor.
Parágrafo único. A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.