TÍTULO IICAPÍTULO II
Rejeição liminar da ação penal
Código de Processo Penal · Art. 516
rubrica editorial
Art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.