Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 11.101, de 2005.
TÍTULO II - DOS PROCESSOS ESPECIAISCAPÍTULO I - DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE FALÊNCIA

Art. 509

Código de Processo Penal · Art. 509

Revogado pela Lei 11.101/2005. 1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 15/12/2005.

Histórico de alterações
2005revogado · Lei 11.101/2005

Art. 509.

(Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • redação originária

    Antes de oferecida a denúncia ou a queixa, competirá ao juiz da falência, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do síndico, do liquidatário ou de qualquer dos credores, ordenar inquéritos, exames ou quaisquer outras diligências destinadas à apuração de fatos ou circunstâncias que possam servir de fundamento à ação penal.

1 decisão do STJ cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art509