Art. 508
Revogado pela Lei 11.101/2005. 25 acórdãos e 21 decisões monocráticas de TJRJ, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/04/2026.
Art. 508.
(Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- redação originária
O prazo para denúncia começará a correr do dia em que o órgão do Ministério Público receber os papéis que devem instruí-la. Não se computará, entretanto, naquele prazo o tempo consumido posteriormente em exames ou diligências requeridos pelo Ministério Público ou na obtenção de cópias ou documentos necessários para oferecer a denúncia.
- Art. 513: Instrução da denúncia por crime funcional
- Art. 514: Resposta preliminar do acusado
- Art. 515: Exame dos autos e instrução da resposta
- Art. 516: Rejeição liminar da ação penal
- Art. 517: Citação do acusado
- Art. 518
- Art. 519
- Art. 520: Tentativa de reconciliação prévia
- Art. 521: Tentativa de reconciliação
- Art. 522: Reconciliação e arquivamento da queixa
- Art. 523: Contestação da exceção da verdade
- Art. 524
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