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TÍTULO IICAPÍTULO II

Instrução da denúncia por crime funcional

Código de Processo Penal · Art. 513
rubrica editorial

Art. 513. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art513