Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 11.101, de 2005.
TÍTULO II - DOS PROCESSOS ESPECIAISCAPÍTULO I - DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE FALÊNCIA

Art. 512

Código de Processo Penal · Art. 512

Revogado pela Lei 11.101/2005. 3 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 06/02/2020.

Histórico de alterações
2005revogado · Lei 11.101/2005

Art. 512.

(Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • redação originária

    Recebida a queixa ou a denúncia, prosseguir-se-á no processo, de acordo com o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro.

3 decisões do STJ citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art512