Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 11.101, de 2005.
TÍTULO II - DOS PROCESSOS ESPECIAISCAPÍTULO I - DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE FALÊNCIA

Art. 512

Código de Processo Penal · Art. 512

Revogado pela Lei 11.101/2005. 9 acórdãos e 5 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/08/2026.

Histórico de alterações
2005revogado · Lei 11.101/2005

Art. 512.

(Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • redação originária

    Recebida a queixa ou a denúncia, prosseguir-se-á no processo, de acordo com o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - DOS PROCESSOS ESPECIAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art512

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita