Art. 519
21 acórdãos e 28 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.
Art. 519. No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos
I e III, Titulo I, deste Livro , com as modificações constantes dos artigos seguintes.
- Art. 513: Instrução da denúncia por crime funcional
- Art. 514: Resposta preliminar do acusado
- Art. 515: Exame dos autos e instrução da resposta
- Art. 516: Rejeição liminar da ação penal
- Art. 517: Citação do acusado
- Art. 518
- Art. 520: Tentativa de reconciliação prévia
- Art. 521: Tentativa de reconciliação
- Art. 522: Reconciliação e arquivamento da queixa
- Art. 523: Contestação da exceção da verdade
- Art. 524
- Art. 525: Exame pericial obrigatório
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