TÍTULO IICAPÍTULO III
Art. 519
Código de Processo Penal · Art. 519
Art. 519. No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos
I e III, Titulo I, deste Livro , com as modificações constantes dos artigos seguintes.