TÍTULO II - DOS PROCESSOS ESPECIAISCAPÍTULO III - DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES

Tentativa de reconciliação prévia

Código de Processo Penal · Art. 520
rubrica editorial

41 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 09/06/2026.

Art. 520. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.

41 decisões do STJ e do STF citam este artigo26 STJ · 15 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art520