TÍTULO II - DOS PROCESSOS ESPECIAISCAPÍTULO III - DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA, DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR

Tentativa de reconciliação prévia

Código de Processo Penal · Art. 520
rubrica editorial

197 acórdãos e 205 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 520. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.

197 acórdãos de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo40 TJSP · 36 TJRJ · 27 STJ · 18 TJDFT · 15 STF · 12 TJMG · 12 TRF1 · 8 TJSC · 7 TJBA · 7 TJPR · 4 TRF3 · 3 TJMT · 2 TJCE · 2 TJPI · 1 TJRS · 1 TJAL · 1 TJRO · 1 TJES
Ver todos os 197 acórdãos
205 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo108 STF · 64 STJ · 15 TJBA · 5 TJSC · 5 TRF1 · 4 TJDFT · 2 TJSP · 1 TJCE · 1 TJRJ
Ver todas as 205 decisões monocráticas
1 pergunta de prática cita este artigo
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - DOS PROCESSOS ESPECIAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art520

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita