TÍTULO IICAPÍTULO III
Tentativa de reconciliação prévia
Código de Processo Penal · Art. 520
rubrica editorial
Art. 520. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.