PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XIII - DA SENTENÇA E DA COISA JULGADASeção I - Disposições Gerais

Art. 485

Código de Processo Civil · Art. 485

234.003 acórdãos e 192.706 decisões monocráticas de TJRJ, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/10/2026. Nos 88 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 55,7% negaram provimento ou a ordem, 42,0% não conheceram do recurso, 2,3% concederam ou deram provimento.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

Como o STJ vem decidindo

88 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 05/2024 e 09/2026, por resultado:

  • 55,7%negaram provimento ou a ordem49
  • 42,0%não conheceram do recurso37
  • 2,3%concederam ou deram provimento2

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

234.003 acórdãos de TJSP, TJPI e outros tribunais citam este artigo29.273 TJSP · 28.355 TJPI · 26.623 TJRJ · 25.087 TJRN · 15.242 TJDFT · 15.085 TJCE · 14.100 TJPE · 13.888 TJMS · 13.297 TJSC · 9.740 TJRS · 9.561 TJPR · 8.227 TJTO · 6.236 TJES · 5.066 TJPA · 4.229 TJMG · 3.860 TRF1 · 3.595 TJRO · 1.575 STJ · 684 TJRR · 92 TJBA · 59 TRF3 · 48 TJMT · 39 STF · 30 TRF5 · 9 TJGO · 3 TRF6
Ver todos os 234.003 acórdãos
192.706 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo48.271 STJ · 35.975 TJSC · 23.288 TJRJ · 18.023 TJCE · 17.923 TJPE · 16.803 TJDFT · 14.289 TJSP · 9.985 TJRS · 2.883 TJPR · 2.083 TRF1 · 1.982 TJMG · 1.090 STF · 47 TJBA · 32 TRF6 · 32 TJGO
Ver todas as 192.706 decisões monocráticas
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