PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XIII - DA SENTENÇA E DA COISA JULGADASeção I - Disposições Gerais

Art. 486

Código de Processo Civil · Art. 486

2.016 acórdãos e 2.160 decisões monocráticas de STJ, TJTO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

§ 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

§ 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

2.016 acórdãos de TJTO, TJDFT e outros tribunais citam este artigo476 TJTO · 207 TJDFT · 184 TJSP · 147 TJRN · 145 TJRJ · 102 TJPE · 93 TJPI · 89 TJRS · 88 TJSC · 87 TJPR · 69 TJMG · 67 TJCE · 67 TRF1 · 53 STJ · 42 TJMS · 38 TJES · 26 TJPA · 22 TJRO · 5 TRF3 · 3 TJRR · 2 TCEPR · 1 STF · 1 TJMT · 1 TJGO · 1 CARF
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2.160 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo971 STJ · 269 TJSC · 243 TJPE · 187 TJDFT · 144 TJRJ · 99 TJCE · 86 TJSP · 70 TRF1 · 38 TJRS · 30 TJPR · 16 STF · 5 TJMG · 2 TRF6
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