PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XIII - DA SENTENÇA E DA COISA JULGADASeção I - Disposições Gerais

Art. 487

Código de Processo Civil · Art. 487

155.101 acórdãos e 146.224 decisões monocráticas de TJSC, TJPI e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/10/2026.

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

III - homologar:

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

b) a transação;

c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

155.101 acórdãos de TJPI, TJES e outros tribunais citam este artigo29.985 TJPI · 19.173 TJES · 13.155 TJSP · 12.292 TJRN · 10.429 TJRJ · 10.288 TJPR · 9.399 TJPE · 8.395 TJSC · 8.106 TJRS · 6.812 TJMG · 6.496 TJCE · 4.986 TJDFT · 4.302 TJRO · 4.250 TJPA · 3.328 TJTO · 1.473 TJMS · 1.472 TRF1 · 384 STJ · 333 TJRR · 11 STF · 7 TJGO · 6 TJBA · 6 CARF · 5 TCEPR · 3 TJMT · 2 TRF5 · 2 TRF6 · 1 TRF3
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146.224 decisões monocráticas de TJSC, TJCE e outros tribunais citam este artigo57.631 TJSC · 20.947 TJCE · 16.908 STJ · 16.092 TJPE · 12.833 TJDFT · 7.525 TJSP · 4.154 TJRS · 3.040 TJRJ · 2.873 TJPR · 2.055 TJMG · 1.386 TRF1 · 774 STF · 6 TJBA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487

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