Art. 492
103 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 11/05/2026. Nos 103 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 37,9% negaram provimento ou a ordem, 60,2% não conheceram do recurso, 1,9% concederam ou deram provimento.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
103 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 04/2024 e 05/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
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