PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XIII - DA SENTENÇA E DA COISA JULGADASeção II - Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença

Art. 492

Código de Processo Civil · Art. 492

103 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 11/05/2026. Nos 103 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 37,9% negaram provimento ou a ordem, 60,2% não conheceram do recurso, 1,9% concederam ou deram provimento.

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

Como o STJ vem decidindo

103 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 04/2024 e 05/2026, por resultado:

  • 37,9%negaram provimento ou a ordem39
  • 60,2%não conheceram do recurso62
  • 1,9%concederam ou deram provimento2

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

103 decisões do STJ citam este artigo
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1 conteúdo da Criminal Player cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492

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