PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XIII - DA SENTENÇA E DA COISA JULGADASeção II - Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença

Art. 491

Código de Processo Civil · Art. 491

1.550 acórdãos e 1.761 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:

I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;

II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.

§ 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.

1.550 acórdãos de TJSC, TJRS e outros tribunais citam este artigo194 TJSC · 166 TJRS · 145 TJRJ · 135 TJDFT · 124 TJRN · 110 TJSP · 108 TJMG · 104 TJPR · 98 TJPE · 77 TJCE · 51 STJ · 45 TJPA · 42 TJES · 38 TJMS · 38 TJPI · 32 TJTO · 24 TJRO · 10 TJRR · 9 TRF1
Ver todos os 1.550 acórdãos
1.761 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo870 STJ · 462 TJSC · 110 TJRS · 109 TJCE · 104 TJDFT · 60 TJPR · 16 TJPE · 8 TJSP · 8 TRF1 · 7 TJRJ · 3 STF · 3 TJMG · 1 TJBA
Ver todas as 1.761 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XIII - DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art491

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