PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XIII - DA SENTENÇA E DA COISA JULGADASeção II - Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença

Art. 493

Código de Processo Civil · Art. 493

7.988 acórdãos e 17.095 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

7.988 acórdãos de TJPI, TJSP e outros tribunais citam este artigo815 TJPI · 799 TJSP · 699 TJRN · 676 TJRS · 636 TJSC · 541 TJDFT · 478 TJPR · 466 TJRJ · 439 STJ · 406 TJPE · 351 TJMS · 332 TJMG · 315 TJCE · 255 TJPA · 220 TJES · 214 TJTO · 142 TRF1 · 136 TJRO · 32 TJRR · 28 STF · 4 TJBA · 3 TJGO · 1 TRF3
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17.095 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo9.276 STJ · 3.813 TJSC · 959 TJDFT · 634 TJPE · 585 TJCE · 523 TJSP · 493 TJPR · 262 TJMG · 230 TJRS · 210 STF · 63 TRF1 · 45 TJRJ · 2 TJGO
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XIII - DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493

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