PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XIII - DA SENTENÇA E DA COISA JULGADASeção IV - Do Julgamento das Ações Relativas às Prestações de Fazer, de Não Fazer e de Entregar Coisa

Art. 497

Código de Processo Civil · Art. 497

5.782 acórdãos e 9.213 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

5.782 acórdãos de TJRN, TJSP e outros tribunais citam este artigo909 TJRN · 660 TJSP · 645 TJRJ · 579 TJSC · 412 TJRS · 377 TJDFT · 344 TJPE · 279 TJES · 278 TJMS · 268 TJPR · 235 TJMG · 197 TJPI · 178 TJPA · 113 TJTO · 90 TJCE · 80 TJRO · 70 TRF1 · 58 STJ · 7 TJRR · 2 STF · 1 CARF
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9.213 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo4.832 TJSC · 2.650 STJ · 748 TJDFT · 323 TJPE · 180 TJRS · 148 TJCE · 107 TRF1 · 67 TJRJ · 65 TJPR · 49 STF · 38 TJSP · 6 TJMG
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XIII - DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art497

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