PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XIII - DA SENTENÇA E DA COISA JULGADASeção III - Da Remessa Necessária

Art. 496

Código de Processo Civil · Art. 496

15.502 acórdãos e 20.432 decisões monocráticas de TJCE, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

I - súmula de tribunal superior;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

15.502 acórdãos de TJCE, TJSP e outros tribunais citam este artigo2.832 TJCE · 2.085 TJSP · 1.913 TJMS · 1.469 TJRN · 1.453 TJRJ · 1.348 TJPE · 1.179 TRF1 · 675 TJMG · 505 TJTO · 448 TJPA · 313 TJSC · 311 TJRS · 286 TJPI · 266 TJDFT · 179 TJES · 114 TJPR · 55 STJ · 55 TJRO · 14 TJRR · 1 TJMT · 1 TJBA
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20.432 decisões monocráticas de TJCE, STJ e outros tribunais citam este artigo6.274 TJCE · 4.468 STJ · 3.472 TJSC · 2.302 TJPE · 1.790 TJRJ · 749 TJSP · 388 TJDFT · 298 TJMG · 242 TJRS · 235 TRF1 · 147 STF · 67 TJPR
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art496

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