PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XIII - DA SENTENÇA E DA COISA JULGADASeção IV - Do Julgamento das Ações Relativas às Prestações de Fazer, de Não Fazer e de Entregar Coisa

Art. 500

Código de Processo Civil · Art. 500

1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 07/04/2026.

Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.

1 decisão do STJ cita este artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art500

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