PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XIII - DA SENTENÇA E DA COISA JULGADASeção IV - Do Julgamento das Ações Relativas às Prestações de Fazer, de Não Fazer e de Entregar Coisa

Art. 499

Código de Processo Civil · Art. 499

Incluído pela Lei 14.833/2024. 4 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 27/04/2026.

Histórico de alterações
2024incluído · Lei 14.833/2024

Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Parágrafo único. Nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos arts. 441 , 618 e 757 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica.

(Incluído pela Lei nº 14.833, de 2024)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art499

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