PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XIII - DA SENTENÇA E DA COISA JULGADASeção IV - Do Julgamento das Ações Relativas às Prestações de Fazer, de Não Fazer e de Entregar Coisa

Art. 499

Código de Processo Civil · Art. 499

Incluído pela Lei 14.833/2024. 3.613 acórdãos e 2.163 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Histórico de alterações
2024incluído · Lei 14.833/2024

Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Parágrafo único. Nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos arts. 441 , 618 e 757 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica.

(Incluído pela Lei nº 14.833, de 2024)

3.613 acórdãos de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo716 TJSP · 540 TJRJ · 321 TJDFT · 312 TJSC · 248 TJPR · 239 TJPE · 228 TJRS · 219 TJRN · 153 TJES · 128 TJMG · 90 TJCE · 86 TJRO · 78 TJMS · 74 STJ · 70 TJPA · 54 TJTO · 23 TJPI · 18 TJRR · 16 TRF1
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2.163 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo1.200 STJ · 347 TJDFT · 222 TJSC · 85 TRF1 · 67 TJPE · 64 TJCE · 51 TJRS · 50 TJPR · 36 TJSP · 24 TJRJ · 13 STF · 4 TJMG
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