PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XIII - DA SENTENÇA E DA COISA JULGADASeção IV - Do Julgamento das Ações Relativas às Prestações de Fazer, de Não Fazer e de Entregar Coisa

Art. 498

Código de Processo Civil · Art. 498

322 acórdãos e 625 decisões monocráticas de STJ, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.

Art. 498. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

Parágrafo único. Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.

322 acórdãos de TJMS, TJRJ e outros tribunais citam este artigo98 TJMS · 42 TJRJ · 37 TJCE · 29 TJPR · 14 TJSP · 13 STJ · 13 TJSC · 13 TJPA · 11 TJDFT · 11 TJMG · 10 TJRS · 9 TJRN · 9 TJPI · 6 TJPE · 3 TJTO · 1 TJES · 1 TJRR · 1 TRF1 · 1 CARF
Ver todos os 322 acórdãos
625 decisões monocráticas de STJ, TJCE e outros tribunais citam este artigo419 STJ · 74 TJCE · 37 TJDFT · 29 TJPE · 21 TJSC · 14 TJPR · 11 STF · 8 TJRS · 6 TJRJ · 5 TJSP · 1 TJBA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art498

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