PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção XI - Da Inspeção Judicial

Art. 484

Código de Processo Civil · Art. 484

51 acórdãos e 102 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.

Art. 484. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.

Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.

51 acórdãos de TJPR, TJCE e outros tribunais citam este artigo13 TJPR · 6 TJCE · 6 TJRJ · 5 TJPE · 4 TJDFT · 4 TJPI · 2 TJSC · 2 TJRS · 2 TJPA · 2 TJRN · 1 STJ · 1 TJSP · 1 TJMG · 1 TJMS · 1 TJES
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102 decisões monocráticas de STJ, TJCE e outros tribunais citam este artigo69 STJ · 11 TJCE · 6 TJPR · 5 TJDFT · 3 TJPE · 2 TJSC · 2 TJRJ · 2 TJSP · 1 STF · 1 TJMG
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DAS PROVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art484

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